sexta-feira, 29 de abril de 2016

Prefeitura realiza mutirão do programa Minha Rua de Cara Nova nos bairros


Fotos: Evaldo Moura / PMLO  mutirão já tem data marcada para as próximas comunidades
A Prefeitura de Laranjeiras, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, iniciou nesta quarta-feira, 27, o programa "Minha Rua de Cara Nova" nos bairros. São mutirões de limpezas e recuperação de calçamentos e calçadas. Neste segundo dia, 28, as ações continuam no conjunto Mutirão, e até a sexta-feira, 29, o programa atenderá os conjuntos José Monteiro Sobral, Salinas e Paulo Hagembeck.

Trata-se de limpeza e remoção de lixo e entulhos, poda, varrição e pintura dos meios fios. Além de desobstrução dos tubos e caixas de drenagens e esgotos, recuperação dos calçamentos e calçadas e manutenção da iluminação pública das ruas e praças. O mutirão do programa Minha Rua de Cara Nova passará por várias comunidades nos próximos dias. 

Os trabalhos iniciaram com capina e varrição, e mobilização da Empresa para recuperação das ruas. No período da tarde todos se mobilizaram fazendo as remoções dos entulhos e iniciando as recuperações de calçamentos.

A partir da próxima semana, de 2 a 7 de maio, as equipes da prefeitura estarão nos povoados do Cedro e Mussuca. Na semana seguinte, de 9 a 14 de maio, as ações serão nos acessos do Contorno Norte, avenida principal do Manoel do parado Franco e rodovia Adélia Franco (trecho José Monteiro Sobral até o Caic). Seguindo para os bairros Pastora e rua da Palha na semana de 16 a 21 de maio.
Fonte: http://www.laranjeiras.se.gov.br

PESCADORES ARTESANAIS TÊM ATÉ O DIA 30 PARA SOLICITAR O "SEGURO-DEFESO"

O benefício temporário é destinado aos pescadores que irão paralisar suas atividades por conta do período de proibição de espécie que capturam

Os pescadores artesanais têm até o dia 30 de abril para solicitar o seguro-desemprego do pescador artesanal, ou "seguro-defeso", no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O benefício temporário é destinado aos pescadores que irão paralisar suas atividades por conta do período de proibição de espécie que capturam. O recurso poderá ser solicitado pelas colônias em que seja associado ou diretamente em uma Agência da Previdência Social. 


Os principais requisitos para receber o seguro-defeso são: Exercer a atividade em regime de economia familiar, estar impossibilitado de pescar devido ao período de defesa da espécie que captura e possuir cadastro ativo no RGP no mínimo de um ano como pescador profissional artesanal. Além disso, é preciso que o pescador não tenha emprego vinculado com a atividade da pesca, não seja beneficiado por outro seguro da Assistência social, fora auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e não ter emprego vinculado com atividade pesqueira.

Para a soliticação, o pescador tem que portar um documento de identificação com foto, CPF, cópia do comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária (GPS) ou documento fiscal de vendo do produto a empresas, registro profissional de pescador e comprovante de residência.

Mais informações você confere no site do Ministério do Trabalho e Previdência Social.


Fonte: O POVO Online

domingo, 24 de abril de 2016

CÓDIGO DA PESCA BRASILEIRA: DECRETO LEI Nº 221, PROTEÇÃO E ESTIMULOS À PESCA E, DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS


 


 
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
 
DECRETO-LEI Nº 221, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
  
Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das prerrogativas que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
 
DECRETA:  
CAPÍTULO I
DA PESCA
 
  
CAPÍTULO II
DA PESCA COMERCIAL
 
TÍTULO I
DAS EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS
 
 
Art. 6º Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
I - até 8m - isento;
III - acima de 12m até 16m - 25 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
IV - acima de 16m até 20m - 50 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
VI - acima de 24m até 28m - 105 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
VII - acima de 28m até 32m - 125 OTNs; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
§ 1º As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em cinquenta por cento quanto se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em vinte por cento quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba(Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na Região Sudeste-Sul. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
§ 2º A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes. (Parágrafo único transformado em § 2º pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
 
 
TÍTULO II
DAS EMPRESAS PESQUEIRAS
 
 
Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no Território Nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 OTNs. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
Parágrafo único. Qualquer infração aos dispositivos deste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo sem prejuízo da multa que for aplicável.
 
 
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO E BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA
 
 
TÍTULO IV
DOS PESCADORES PROFISSIONAIS
 
 
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS PARA AMADORES DE PESCA E PARA CIENTISTAS
 
Art. 29. Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.
§ 1º  A concessão da licença ao pescador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a: (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
a) 10 OTNs - para pescador embarcado;  (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
b) 3 OTNs - para pescador desembarcado § 2º O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
§ 3º  Ficam dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.585, de 24/10/1978)
§ 4º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.059, de 13/6/1995)
 
 
CAPÍTULO IV
DAS PERMISSÕES, PROIBIÇÕES E CONCESSÕES
 
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
 
 
TÍTULO II
DOS APARELHOS DE PESCA E SUA UTILIZAÇÃO
 
 
TÍTULO III
DA PESCA SUBAQUÁTICA
 
 
TÍTULO IV
DA PESCA E INDUSTRIALIZAÇÃO DE CETÁCEOS
 
 
TÍTULO V
DOS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS E ALGAS
 
 
TÍTULO VI
DA AQUICULTURA E SEU COMÉRCIO
 
 
Art. 51. Será mantido registro de aqüicultores amadores e profissionais.
Parágrafo único. Os aquicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
 
Art. 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 OTNs. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
 
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
 
CAPÍTULO VII
DAS MULTAS
 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ESTIMULATIVAS
 
TÍTULO I
DAS ISENÇÕES EM GERAL
 
TÍTULO II
DAS DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA INVESTIMENTOS
 
 
 
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 
Art. 93. Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.
 
Parágrafo único. O registro dos armadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 OTNs. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.467, de 1/9/1988)
 
 
 
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
 
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Severo Fagundes Gomes
Roberto Campos

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Prefeitura realiza drenagem e pavimentação no bairro Pastora


A obra é constituída por drenagem e calçamento
 
A Prefeitura de Laranjeiras, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura, iniciou na última sexta-feira, 15, mais uma obra que beneficia centenas de laranjeirenses. Trata-se da drenagem e pavimentação da rua João Severo Filho (rua da Lama), no bairro Pastora. A obra é fruto de recursos próprios do município e proporciona melhor mobilidade para os moradores, além de segurança e saneamento básico.

   

São 1.600 metros de calçamento 

A obra consiste em drenagem com colocação de manilhas e execução de bocas de lobo (BL) e caixas de passagens de esgoto, além de remoção e reposição de paralelepípedos. São 1.600 metros de calçamento. Moradores da região aguardam ansiosos pela finalização do serviço e elogiam o início dos trabalhos.
O aposentado João dos Santos mora na rua há muitos anos e diz que já viu muita gente perder móveis por conta das enchentes. Ele acredita que a obra proporcione muitos benefícios aos moradores. “Vai melhorar muito, com esse trabalho que estão fazendo aqui de esgotamento sanitário, essa drenagem. Aqui quando chovia enchia demais, a água entrava nas casas das pessoas. A minha esperança é que com essa obra tudo melhore, quero que fique bom demais”, disse.

Hernandes Gomes do Santos é cadeirante e reside na rua João Severo Filho, ele destaca que espera, principalmente, a facilidade no acesso à sua residência. “A expectativa é a melhor possível. Aqui quando chovia alagava tudo. Acredito que quando finalizar essa obra tudo vai melhorar, principalmente o acesso, pra mim mesmo que sou cadeirante será um grande benefício. Acredito que a região ficará mais bonita e nós ficaremos mais felizes em morar aqui”, destacou.
A dona de casa Joseane Santos acredita que com a obra os problemas na região tendem a ser solucionados. “A situação aqui era horrível, mas agora tenho certeza que vai melhorar muito. Penso, principalmente, na saúde das crianças. Com essa obra aqui, a valorização da região será bem melhor, pois a rede de esgoto é bom em vários aspectos. Espero tudo de bom para a finalização da obra. Espero por dias melhores”, afirmou.
Já a estudante Ana Carla Santos acredita que com a obra a região ficará bem mais agradável. “Vai melhorar muito e ficar bem mais valorizado. Em tempo de chuva a rua enchia de água e a população aqui já perdeu muita coisa. Espero que melhore bastante. A nossa expectativa é sempre a melhor, queremos e acreditamos que viver aqui seja bem mais agradável”, conclui a estudante.



DIVULGADO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO SEGURO-DEFESO

O calendário de pagamento do seguro desemprego dos pescadores artesanais, chamado de seguro-defeso, foi divulgado nesta sexta-feira (11), pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). Segundo o cronograma, o dinheiro será pago de acordo com o número final do PIS de cada pescador.
 
O seguro-defesa é concedido todo mês aos pescadores durante o período em que a pesca é proibida para garantir que os peixes consigam se reproduzir. O seguro é equivalente a um salário mínimo mensalmente.
 
De acordo com o Codefat, as parcelas serão pagas em lotes semanais. No primeiro dia, para trabalhadores com PIS finais 1 e 2; segundo, PIS finais 3 e 4; terceiro, PIS finais 5 e 6; quarto, PIS finais 7 e 8; quinto, PIS finais 9 e 0.
 
O pagamento é feito pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, por intermédio da Caixa Econômica Federal. O dinheiro é depositado em conta simplificada ou poupança, sem qualquer ônus para o pescador.
 
Os trabalhadores também têm a opção de receber o valor pelo Cartão Cidadão ou direto nas agências. Para isso, deverá ser solicitada a transferência em até dez dias após o recebimento da parcela.
 
Com informações da Agência Brasil