Em 30 de dezembro de 2014 foram editadas pela Presidente da República as Medidas Provisórias 664 e 665, dispondo novas regras para a concessão dos benefícios, Pensão por Morte, Auxílio-doença, Seguro Desemprego, Abono e Período Defeso do Pescador, com vigência a partir de 15 dias a contar da publicação da Medida Provisória.
As justificativas para as novas regras, visam, de acordo com o governo, diminuir despesas, manter a sustentabilidade da Previdência Social, bem como, impedir fraudes na concessão de alguns benefícios. Para entender melhor o que mudou com as novas regras, necessário se faz uma síntese antes e depois das Medidas Provisórias:
Pensão por Morte: Carência: (Significa período mínimo de contribuição para o INSS). Antes da MP 664: Não exigia carência. Com a MP 644: Exige-se 24 meses de contribuição para a Previdência Social. Exceção 1: não será exigida carência se o segurado estava em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Exceção 2: não será exigida carência se a morte decorreu de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho.
Importante destacar que, dentre as novas regras para a concessão da pensão por morte, a exigência de carência foi uma das que mais se destacaram, gerando inúmeras criticas e inconformismo, vez que o dependente só terá direito ao recebimento da pensão por morte, na hipótese do segurado ter contribuído com o período mínimo, ou seja, 24 meses.
Exigência de 2 anos de casado ou de união estável - Antes da MP 664: Não era exigido tempo mínimo de casamento ou união estável. Com a MP 644: foi previsto um prazo de 2 anos de casamento ou união estável. Exceção: Na hipótese de morte do trabalhador em acidente depois do casamento ou na hipótese do cônjuge ser considerado incapaz por doença ou acidente, ocorridos após o casamento.
Prazo para recebimento do valor da pensão por morte. Antes da MP 664: era vitalício, ou seja, os dependentes recebiam até manter qualidade de dependente, no caso do cônjuge até permanecer vivo, não havia prazo para terminar, não havia idade do cônjuge para estipular por quanto tempo ira receber o valor. Com a MP 644: foi previsto um prazo máximo de duração da pensão por morte, o valor será vitalício para pessoas com até 35 anos de expectativa de vida, já o beneficiário que tiver entre 39 e 43 anos receberá pensão por 15 anos. De 33 e 38 anos obterá o valor por 12 anos. O cônjuge entre 28 a 32 anos receberá pensão por nove anos. Já entre 22 e 27 anos receberá por seis anos. E o cônjuge de 21 anos ou menos terá direito a receber pensão somente por três anos. Com a MP 644: Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Valor recebido - Antes da MP 664: era 100% do valor que o segurado receberia se tivesse aposentadoria ou teria direito a receber. Com a MP 644: Foi reduzido o valor de 100% para 50% mais 10% por dependente (máximo de 5).
Auxílio-Doença - A Medida Provisória também dispõe sobre mudanças nas regras do benefício auxílio-doença. Responsabilidade pelo pagamento. Antes da MP: o salário era pago pela empresa até o 15º dia de afastamento do trabalho e a partir do 16º de afastamento competia ao INSS. Com a MP: até o 30º dia de afastamento a responsabilidade do pagamento passou a ser da empresa, a partir do 31º, o trabalhador deve ser encaminhado para a Previdência Social para exame pericial. Sem dúvida, ao transferir às empresas a responsabilidade pelo pagamento do afastamento do segurado pelo prazo de trinta dias, trará as entidades empregadoras maiores despesas. Tem-se ainda, a autorização para a celebração de termo de cooperação técnica para a realização de perícia médica no local de trabalho e com médicos contratados pelas empresas.
Forma do cálculo - Com a MP: A Medida Provisória alterou, também, a forma do cálculo do benefício, passando a considerar a média dos 12 últimos salários de contribuição do trabalhador, não podendo exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição. Por outro lado, a Medida Provisória 665 trata das alterações a concessão do seguro-desemprego, Abono Salarial e Seguro-desemprego no Período Defeso do Pescador
Seguro Desemprego - Antes da MP: Podendo ser requerido pelo trabalhador dispensado sem justa causa período de carência de seis meses de trabalho. Com a MP: Carência de 18 meses na primeira solicitação,12 meses na segunda e seis apenas na terceira solicitação.
Abono Salarial: Antes da MP: Direito do Trabalhador que recebeu até dois salários mínimos mensais e tenha trabalhado pelo menos trinta dias no ano base. Com a MP: exigência de carência de seis meses ininterruptos de trabalho no ano base para ter direito ao benefício, passando a ser pago proporcional ao tempo trabalhado no ano base.
Período Defeso do Pescador: Os pescadores que exercem atividade de forma artesanal, ininterrupta e exclusiva, fazem jus ao recebimento no valor de um salário mínimo por meio do Seguro Defeso, benefício este pago durante o período que os pescadores estão proibidos de pescar. Com a MP: Passou a exigir carência de três anos a partir do registro como pescador profissional, devendo o beneficiário comprovar a comercialização da produção ou recolhimento previdenciário pelo período mínimo de 12 meses ou período entre defesos.Torna-se proibido o acúmulo de benefícios assistenciais e previdenciários de natureza continuada com o seguro defeso. Por fim, as novas regras são polêmicas e estão sendo vistas com grandes reservas.
Cláudia R.S.Oliveira Killian é advogada e Presidente da Comissão de Direito Previdenciário
(secretaria@oabsorocaba.org.br)
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