O partido Solidariedade (SD), a Confederação Nacional dos
Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e a Força Sindical ajuizaram no
Supremo Tribunal Federal (STF) Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs 5230 e 5232) que questionam as Medidas Provisórias (MPs) 664 e
665, editadas pela presidente da República em 2014, para alterar
dispositivos de leis que disciplinam benefícios previdenciários e
trabalhistas. Nas duas ações, o partido e as entidades sindicais
sustentam que a edição das MPs não cumpre o pressuposto de urgência e
afrontam a proibição do retrocesso social.
A MP 664/2014 alterou a Lei 8.213/1991 quanto à pensão por morte, ao
auxílio-reclusão e aos afastamentos por motivo de doença; a Lei
10.876/2004 quanto à competência de perito médico do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS); e a Lei 8.112/1990 no capítulo em que trata de
pensão por morte de servidor público. A MP 665/2014 alterou a Lei
7.998/1990, quanto ao seguro-desemprego e abono salarial, e a Lei 10.779
no que se refere ao seguro-defeso para o pescador artesanal.
Os autores das ADIs alegam que a edição das MPs violou o artigo 62, caput,
da Constituição Federal (CF), diante da ausência do pressuposto de
urgência, requisito constitucional para a adoção de medidas provisórias,
e defendem que a função legislativa atribuída excepcionalmente ao Poder
Executivo deve ser condicionada “à ocorrência de conjunturas extremas”.
“O uso desse instrumento na ausência daqueles pressupostos estará a
caracterizar autêntica agressão ao princípio de divisão e integração
harmônica entre os Poderes do Estado”, afirma o Solidariedade, autor da
ADI 5230.
Para o partido, não há urgência a justificar a veiculação da matéria
por meio de medida provisória. Além disso, as alterações promovidas pela
MP 664/14 “empreenderam uma verdadeira minirreforma previdenciária”,
modificando leis que estão em vigência há anos. “Não foi apontado
qualquer fato extraordinário que tenha surgido após anos de vigência das
regras modificadas pelas MPs que justificassem suas alterações pela
atuação legiferante excepcional e provisória do Poder Executivo”,
afirma.
Na mesma linha, a CNTM e a Força Sindical, autores da ADI 5232,
ressaltam que os benefícios previdenciários disciplinados pelas duas
medidas provisórias se estendem “por longo tempo, até por anos, muito
além do exíguo prazo constitucional de 60 dias, prorrogável por igual
período”. Um dos critérios para a não caracterização da urgência,
segundo as entidades de classe, “é se a aplicação da matéria
disciplinada ficar diferida no tempo, justamente por conta da exiguidade
de seu prazo constitucional”.
De acordo com os autos, as MPs, com exceção da parte em que altera a
regra relativa a pensão por morte, não terão incidência imediata, pois
entrarão em vigor somente nos próximos meses. Isso comprova, segundo os
autores das ADIs, a ausência de urgência para uma intervenção normativa.
“Claro e evidente, no caso, o excedimento, pelo Poder Executivo Federal
aos limites constitucionais colocados à adoção de medidas provisórias,
configurando verdadeiro excesso de Poder”, conclui o Solidariedade.
Outro argumento veiculado nas duas ações é o desrespeito ao princípio
da vedação ao retrocesso social, uma vez que as modificações das MPs
restringem direitos e garantias sociais inseridos no artigo 6º da
Constituição, como a pensão por morte, o auxílio-doença e o seguro
desemprego.
As duas ADIs pedem a suspensão imediata da eficácia das MPs e, no
mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos
normativos editados pela União Federal. O relator é o ministro Luiz
Fux.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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